quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Pesca de Sargo (Diplodus sargus e Diplodus vulgaris) – Defeso PNSACV


Nos termos do nº 4 do artigo 10º da Portaria nº 14/2014, de 23 de Janeiro, está interdita a captura de Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), aos titulares de licença de pesca lúdica apeada dado que, através da Portaria n.º 115-B/2011, de 24 de Março,  a mesma medida se encontra em vigor para a pesca profissional.

Salienta-se que esta medida não se aplica à pesca lúdica embarcada nem à pesca lúdica submarina.

Fonte: DGRM

3 comentários:

Anónimo disse...

A portaria nº 115-B de 2011 de 24 Março, está em vigor desde 25 de Março de 2011, portanto não há nada de novo para o Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).
Segundo a portaria nº 14 de 2014 de 23 Janeiro, o nº 4 do artigo 10º, afirma o seguinte:
"Não é permitida a pesca lúdica de espécies em épocas e zonas onde a pesca profissional esteja interdita por motivos biológicos, nem de espécies interditas à pesca comercial, conforme informação divulgada na página electrónica da DGRM, devendo os espécimes capturados ser imediatamente devolvidos ao mar."
Como a portaria nº 115-B de 2011, referente ao PNSACV, criou uma nova modalidade de pesca comercial, ou seja pesca comercial apeada à linha, passou a existir neste Parque Natural, a pesca comercial exercida por embarcação (pesca profissional) e a exercida por terra à linha também profissional.
O nº 4 do artigo 10º da portaria 14/2014 de 23 Janeiro, refere a interdição da pesca profissional ou comercial por motivos biológicos.
Como a pesca comercial, neste Parque Natural, passou a englobar a pesca comercial embarcada e comercial apeada à linha, significa que a proibição é para as duas componentes (embarcada e apeada).
No decreto lei nº 383/98 de 27 de Novembro, penso não ter sido revogado o seu artigo nº 2 (Definições), afirma que para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos, entende-se por:
f)" Pesca Comercial, a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação ".
No seguimento, o nº 4 do artigo 10º, diz que não é permitida a pesca lúdica de espécies onde a pesca profissional ou comercial esteja interdita por motivos biológicos. Como a pesca lúdica é constituída por apeada, por embarcada e por submarina, significa que a proibição é para a pesca lúdica em todas as suas modalidades.
Se o nº 4 do artigo 10º da portaria 14/2014, fosse descrito da seguinte maneira: " Não é permitida a pesca lúdica apeada de espécies e zonas onde a pesca profissional ou comercial apeada à linha esteja interdita por motivos biológicos…", significava que só a pesca lúdica apeada estava interdita e podia ser exercida a pesca lúdica embarcada e pesca lúdica submarina de 1 de Fevereiro a 15 de Março ao sargo.
Concluindo, embora esteja numa página oficial (DGRM), a afirmação de proibição da pesca lúdica e comercial apeada à linha ao sargo, de 1 Fevereiro a 15 de Março, podendo ser exercida por embarcada lúdica e submarina lúdica, esta contraria o nº 4 do artigo 10º da portaria 14/2014 de 23 de Janeiro e o artigo nº 2 alínea f) do DL 383/98 de 27 Novembro, na minha opinião. Assim a proibição é para todo o tipo de pesca comercial e lúdica.
Salienta-se que a referida informação, descrita na página electrónica da DGRM, não está assinada por ninguém…

Manuel Pescador
Setúbal

Anónimo disse...

Caro Rodrigo Zacarias,
Por lapso o meu comentário anterior tem alguns erros no que respeita à portaria nº 115-B de 2011 de 24 Março. Pois esta portaria só faz a interdição à pesca comercial apeada à linha ao sargo (1 Fevereiro a 15 Março) e não interdita a restante pesca comercial.
Assim, o meu comentário correcto a publicar é o seguinte:
A portaria nº 115-B de 2011 de 24 Março, está em vigor desde 25 de Março de 2011, portanto não há nada de novo para o Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).
Segundo a portaria nº 14 de 2014 de 23 Janeiro, o nº 4 do artigo 10º, afirma o seguinte:
“ Não é permitida a pesca lúdica de espécies em épocas e zonas onde a pesca profissional esteja interdita por motivos biológicos, nem de espécies interditas à pesca comercial, conforme informação divulgada na página electrónica da DGRM, devendo os espécimes capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.”
No seguimento, o nº 4 do artigo 10º, diz que não é permitida a pesca lúdica de espécies onde a pesca profissional ou comercial esteja interdita por motivos biológicos. Como a pesca lúdica é constituida por apeada, por embarcada e por submarina, significa que a proibição é para a pesca lúdica em todas as suas modalidades.
Se o nº 4 do artigo 10º da portaria 14/2014, fosse descrito da seguinte maneira: “Não é permitida a pesca lúdica apeada de espécies e zonas onde a pesca profissional ou comercial esteja interdita por motivos biológicos…”, significava que só a pesca lúdica apeada estava interdita e podia ser exercida a pesca lúdica embarcada e pesca lúdica submarina de 1 de Fevereiro a 15 de Março ao sargo.
Concluindo, embora esteja numa página oficial (DGRM), a afirmação de proibição da pesca lúdica e comercial apeada à linha ao sargo, de 1 Fevereiro a 15 de Março, podendo ser exercida por embarcada lúdica e submarina lúdica, esta contraria o nº 4 do artigo 10º da portaria 14/2014 de 23 de Janeiro, na minha opinião. Assim a proibição é para todo o tipo de pesca lúdica.
Salienta-se que a referida informação, descrita na página electrónica da DGRM, não está assinada por ninguém…

Nota final: devido às mudanças climáticas que se estão a verificar, penso que os meses de maior abundância de sargo na costa alentejana, vão ser Abril, Maio e Junho.

Manuel Pescador
Setúbal

Rodrigo Zacarias disse...

Manuel,

Desde já agradeço o seu comentário e esclarecimentos. Eu estou convencido que ainda vai alterar alguma coisa durante a próxima semana.