segunda-feira, 26 de abril de 2010

Regulamento da Náutica de Recreio - Vamos ver se é desta!!

Regulamento da Náutica de Recreio

Finalmente o IPTM vai alterar o Regulamento da Náutica de Recreio. Ao fim de quase dez anos a impor um Regulamento da Náutica de Recreio que sufocou as actividades náuticas fazendo-as regredir no seu desenvolvimento, o IPTM mostra a intenção de querer fazer um novo. Neste acaba com a carta de Marinheiro e cria a Licença de Principiante, com habilitação para barcos até 80 HP e termina também com as vistorias para barcos novos CE.

Há dez anos atrás foi esquecido, aquilo que mais interessava para o desenvolvimento da náutica de recreio em Portugal, que era fomentar mais navegadores e implementar a existência de mais embarcações.

Com os Decretos-Lei nº. 478/99 e 567/99 foram reduzidas as habilitações da Carta de Marinheiro, que permitia conduzir embarcações com motores com potência até 240 HP e comprimentos até 13,70 metros, para apenas 60 HP, em embarcações que não excedessem os 7 metros.

Com esta drástica limitação às habilitações da Carta de Marinheiro, os novos navegadores de recreio, passaram a ter que tirar dois Cursos para poderem comandar barcos com a potência e as dimensões que a antiga Carta de Marinheiro permitia.

As lanchas mais vulgares, com motorização interior, volante e bancos estofados, mais adequadas e seguras para os iniciados passearem com as famílias, deixaram de poder ser conduzidas com a Carta de Marinheiro.

Se estes Decretos-Lei tinham a intenção de criarem um novo negócio, o das escolas de navegador de recreio, acertaram em cheio. Para alguns foi uma mina.

Durante anos foi montado um esquema para fazer os alunos repetirem os exames, o mais possível, para obviamente pagarem mais.

Também os exames efectuados nas próprias escolas, com um processo pouco transparente, criou situações suspeitas, pois há escolas onde o índice de reprovações é muito elevado e em outras passa quase tudo.

Esta situação relativamente às Cartas de Marinheiro, provocou a desmotivação e o afastamento de candidatos a navegadores de recreio e a diminuição em quase 50% no registo de embarcações novas.

Por este motivo, acabaram também muitas escolas de ter de fechar, por falta de alunos.

O Regulamento da Náutica de Recreio que então se adoptou, não teve em conta a realidade náutica do País, a mais atrasada da Europa, mas que no entanto se encontrava na altura numa fase de desenvolvimento e por isso a necessitar de muito apoio para crescer.

O que se fez com o Regulamento, foi criar outros interesses paralelos à náutica de recreio, diminuir a captação de novos praticantes e reduzir drasticamente o comércio de embarcações até os 7 metros.

Para além da questão das Cartas de Marinheiro, o Regulamento passou a ser um filão para os burocratas, para dificultarem os registos das embarcações, principalmente das novas. Um barco novo, com certificação CE e possuindo as garantias de vários anos dos estaleiros e das fábricas, passou a ser vistoriado duas vezes, uma na água e outra em seco, obrigando a custos absurdos com gruas e com pessoal e ainda com as despesas das vistorias. Para além disso, as embarcações antes de registadas não podiam ser seguras. Acrescenta-se ainda a isto o tempo perdido com toda a burocracia, em alguns casos a espera de meses para o barco poder ser levado pelo proprietário.

O Novo Regulamento da Náutica de Recreio

Parece que chegou o momento de esta situação mudar e o IPTM tem já redigido um novo Regulamento que finalmente vai dinamizar o desenvolvimento da náutica de recreio.

Neste Regulamento é eliminada a Carta de Marinheiro e criada uma Licença de Principiante.

Esta Licença de Principiante tem por objectivo proporcionar a iniciação à náutica de recreio e vai dinamizar a vida dos clubes náuticos, pois serão eles a dar a formação aos iniciados, em vez das escolas, e as respectivas Federações náuticas a emitir as Licenças.

Presta-se assim também um excelente apoio aos clubes, que terão por este motivo a possibilidade de angariar mais sócios e os alunos pagarão certamente bastante menos do que pagam agora, para poderem conduzir uma embarcação.

Quanto às Federações, que emitirão as Licenças e ficam possivelmente com a responsabilidade de fiscalizar a formação, poderão garantir igualmente alguma receita.

A Licença de Principiante permite ao seu titular, se for maior de 18 anos, comandar uma embarcação até 6 metros e com a potência instalada até 60 KW, ou seja 80 HP. Pode navegar à-vontade nas águas interiores, rios e albufeiras e junto ao litoral até uma milha da costa ou 3 milhas de um varadouro ou porto de abrigo.

Para os titulares destas Licenças, com idades dos 8 aos 14 anos, é permitida apenas a potência de 12 KW, o que equivale a 15 HP. Quanto aos titulares dos 14 anos até aos 18, a potência máxima permitida é de 30 KW, cerca de 40 HP.

No que respeita às áreas de navegação, são as mesmas permitidas aos adultos.

As aulas programadas dão a formação indispensável para a iniciação. A formação teórica é de 8 horas e a prática de 12 horas.

Lamentamos que o IPTM continue a não promover o desenvolvimento da náutica de recreio nas águas interiores, pois os titulares da Licença de Principiante ficam impedidos de comandar as embarcações com motor interior, cuja potência mínima é de 135 HP, que são 100 KW. Bastava portanto subir um pouco o limite dos 80 KW para 115 KW e já seria possível tripular barcos, com motorização interior até os 160 HP e com comprimentos até os 6 metros, destinados aos passeios familiares e para a prática dos desportos aquáticos.

Quanto à carta de Patrão Local, esta passa a ficar reduzida nas habilitações no que respeita a área de navegação, pois permitia que se navegasse até 10 milhas de um porto de abrigo e 5 milhas da costa e vai ficar com as mesmas habilitações da actual Carta de Marinheiro, que permite que se navegue apenas até 3 milhas da costa e a 6 milhas de um porto de abrigo.

Deste modo, os pescadores que pretendam uma carta de navegador de recreio para irem pescar até 5 milhas da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, já não o podem fazer com a carta de Patrão Local e têm que tirar o curso de Patrão de Costa.

Não entendemos esta redução absurda das áreas de navegação, propostas para a carta de Patrão Local, e nada o justifica, pois com uma formação de 24 horas de aulas teóricas e outras tantas 24 horas de aulas práticas, os alunos ficam decerto habilitados a navegar um pouco mais para além das 3 milhas e irem, pelo menos, até às 5 milhas da costa. Pela mesma razão, quem aprendeu a navegar ao longo da costa até 6 milhas de um porto de abrigo, também o faz com segurança até 10 milhas.

Se fossem mantidas as habilitações, quanto à área de navegação, a carta de Patrão Local seria bastante motivadora, para os que se querem iniciar na pesca e nos passeios em águas de costeira restrita, até porque se manteve as habilitações quanto ao tipo de embarcação de recreio que se pode comandar, sem limite de dimensão e de potência.

Os titulares dos 16 anos aos 18 anos podem agora tirar a carta de Patrão Local, com a limitação de barcos até 7 metros e a potência até 75 KW, ou seja 100 HP.

Quanto aos titulares das cartas de Patrão Costa, voltam a poder navegar até às 60 milhas da costa.

O novo Regulamento vai também contemplar uma reivindicação de muitos anos, de se acabarem com as vistorias às embarcações novas com certificação CE. Estas vistorias prejudicam altamente tanto o sector das actividades económicas como os compradores das embarcações.

Numa situação anterior, já aconteceu a administração do IPTM ter acordado com o Conselho da Náutica de Recreio a alteração do Regulamento e no fim foi para aprovação um Decreto-Lei completamente lesivo para a náutica de recreio.

Será que o poderoso “lobby” que existe dentro do IPTM, que não quer que se mude nada e pretende que fique tudo na mesma, consiga impor mais uma vez a sua vontade?

Esperamos que desta vez isso não aconteça e saia rapidamente um Regulamento que faça finalmente a náutica de recreio andar para a frente.




Texto Antero dos Santos

Fonte:http://www.mar.com.pt

1 comentário:

Anónimo disse...

Posso garantir que o problema não tem nada que ver com o IPTM (agora DGRM), mas sim com a DGAM